Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.