Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A execução da Política Estadual de Medicamentos será acompanhada e avaliada periodicamente, com o objetivo de:
I
conhecer a sua repercussão sobre os indicadores de saúde da população;
II
verificar o resultado dos programas, dos projetos e das atividades que irão operacionalizá-la;
III
levantar indicadores epidemiológicos que possam fundamentar o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática da assistência farmacêutica no Estado.
Parágrafo único
- A metodologia a ser adotada para o acompanhamento e a avaliação de que trata este artigo será definida pelas áreas competentes da Secretaria de Estado da Saúde.