Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao dispor sobre a relação de medicamentos que podem ser comercializados no Estado, em posto de medicamento conceituado no inciso XIII do art. 4º da Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, a autoridade sanitária estadual não poderá impedir a venda, se receitado por médico, de medicamento industrializado, em sua embalagem original exceto psicotrópicos.
Parágrafo único
- Para o cumprimento do disposto neste artigo, o posto de medicamentos guardará cópia da receita médica, pelo prazo mínimo de um ano, para exibi-la aos órgãos de fiscalização.