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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001


Art. 1º

A Política Estadual de Medicamentos tem por objetivo garantir a segurança, a eficácia e a qualidade dos medicamentos produzidos ou adquiridos pelo Estado, promover seu uso racional e possibilitar o acesso da população aos medicamentos essenciais.

Parágrafo único

- A Política Estadual de Medicamentos obedecerá ao estabelecido nesta lei, sem prejuízo do disposto em outras disposições normativas vigentes. (Vide Lei nº 15.689, de 20/7/2005.)