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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001


Art. 2º

Para os efeitos desta lei, considera-se assistência farmacêutica o conjunto de atividades destinadas a apoiar as ações de saúde e de vigilância sanitária e epidemiológica relacionadas com os processos de seleção, produção, aquisição, armazenamento, distribuição, prescrição e dispensação de medicamentos, bem como com o acompanhamento do uso destes e o controle de sua qualidade.