Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001


Art. 3º

Na implementação da Política Estadual de Medicamentos, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

prioridade para o atendimento das nosologias prevalentes e de grande impacto epidemiológico;

II

utilização prioritária da capacidade instalada dos laboratórios oficiais para a produção de medicamentos, com vistas ao suprimento das necessidades do Estado;

III

programação da aquisição e da produção de medicamentos conforme as necessidades definidas nos Planos Estadual e Municipais de Assistência Farmacêutica;

IV

incentivo à produção e à aquisição de medicamentos genéricos; (Vide art. 1º da Lei nº 15.689, de 20/7/2005.)

V

integração entre universidades, instituições de pesquisa e empresas públicas ou privadas do setor produtivo com o objetivo de promover o desenvolvimento e o aprimoramento das tecnologias de produção farmacêutica e das metodologias analíticas de controle da qualidade;

VI

aproveitamento do potencial terapêutico da flora e da fauna nacionais;

VII

garantia de transparência na dispensação de medicamentos, com a publicação regular, em meio digital acessível, de dados sobre estoques, aquisições e distribuição. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.564, de 22/10/2025.)