Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na implementação da Política Estadual de Medicamentos, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
prioridade para o atendimento das nosologias prevalentes e de grande impacto epidemiológico;
II
utilização prioritária da capacidade instalada dos laboratórios oficiais para a produção de medicamentos, com vistas ao suprimento das necessidades do Estado;
III
programação da aquisição e da produção de medicamentos conforme as necessidades definidas nos Planos Estadual e Municipais de Assistência Farmacêutica;
IV
incentivo à produção e à aquisição de medicamentos genéricos; (Vide art. 1º da Lei nº 15.689, de 20/7/2005.)
V
integração entre universidades, instituições de pesquisa e empresas públicas ou privadas do setor produtivo com o objetivo de promover o desenvolvimento e o aprimoramento das tecnologias de produção farmacêutica e das metodologias analíticas de controle da qualidade;
VI
aproveitamento do potencial terapêutico da flora e da fauna nacionais.