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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 5º

O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica, a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde e encaminhado anualmente, até o dia 30 de outubro, ao Ministério da Saúde, será submetido à aprovação do Conselho Estadual de Saúde - CESMG - e da Comissão Intergestores Bipartite - CIBMG.

§ 1º

Na elaboração do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica, que será implantado conforme o princípio de descentralização de gestão, serão considerados:

I

o diagnóstico da situação da saúde no Estado;

II

as atividades de assistência farmacêutica no Estado;

III

a rede de serviços existentes, em vista do nível de complexidade de atendimento definido pelo SUS;

IV

as condições necessárias ao cumprimento das práticas de assistência farmacêutica;

V

os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

VI

a articulação com os municípios para a adequada prestação da assistência farmacêutica.

§ 2º

O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica preverá, entre outras ações:

I

a definição dos medicamentos a serem incluídos na Relação Estadual de Medicamentos;

II

a atualização periódica da Relação Estadual de Medicamentos, com base na Relação Nacional de Medicamentos - RENAME -, na relação de medicamentos essenciais da Organização Mundial de Saúde - OMS - e no perfil epidemiológico do Estado;

III

a capacitação e o aperfeiçoamento permanente dos recursos humanos envolvidos na sua operacionalização;

IV

a definição da alocação dos recursos financeiros destinados à sua implementação;

V

a definição da alocação dos recursos financeiros dos municípios, de acordo com os diferentes estágios de implementação do SUS;

VI

a elaboração de seu relatório de gestão.

§ 3º

A execução do Plano a que se refere o "caput" deste artigo será acompanhada por comissão consultiva permanente, na forma definida em decreto, composta por representantes das seguintes área e instituições:

I

Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Assistência à Saúde e Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde;

II

Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde;

III

Conselhos Regionais de Medicina, de Farmácia e de Odontologia;

IV

Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

V

Faculdade de Farmácia da Universidade Federal de Minas Gerais;

VI

Associações de Farmacêuticos e de Médicos de Minas Gerais;

VII

Ministério Público;

VIII

Conselho Estadual de Saúde - CESMG.

§ 4º

A execução do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica será fiscalizada por meio de um relatório de gestão apresentado ao CESMG.

Art. 5º, §1º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 14.133 /2001