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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001


Art. 3º

Na implementação da Política Estadual de Medicamentos, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

prioridade para o atendimento das nosologias prevalentes e de grande impacto epidemiológico;

II

utilização prioritária da capacidade instalada dos laboratórios oficiais para a produção de medicamentos, com vistas ao suprimento das necessidades do Estado;

III

programação da aquisição e da produção de medicamentos conforme as necessidades definidas nos Planos Estadual e Municipais de Assistência Farmacêutica;

IV

incentivo à produção e à aquisição de medicamentos genéricos; (Vide art. 1º da Lei nº 15.689, de 20/7/2005.)

V

integração entre universidades, instituições de pesquisa e empresas públicas ou privadas do setor produtivo com o objetivo de promover o desenvolvimento e o aprimoramento das tecnologias de produção farmacêutica e das metodologias analíticas de controle da qualidade;

VI

aproveitamento do potencial terapêutico da flora e da fauna nacionais;

VII

garantia de transparência na dispensação de medicamentos, com a publicação regular, em meio digital acessível, de dados sobre estoques, aquisições e distribuição. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.564, de 22/10/2025.)