Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na implementação da Política Estadual de Medicamentos, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
prioridade para o atendimento das nosologias prevalentes e de grande impacto epidemiológico;
II
utilização prioritária da capacidade instalada dos laboratórios oficiais para a produção de medicamentos, com vistas ao suprimento das necessidades do Estado;
III
programação da aquisição e da produção de medicamentos conforme as necessidades definidas nos Planos Estadual e Municipais de Assistência Farmacêutica;
IV
incentivo à produção e à aquisição de medicamentos genéricos; (Vide art. 1º da Lei nº 15.689, de 20/7/2005.)
V
integração entre universidades, instituições de pesquisa e empresas públicas ou privadas do setor produtivo com o objetivo de promover o desenvolvimento e o aprimoramento das tecnologias de produção farmacêutica e das metodologias analíticas de controle da qualidade;
VI
aproveitamento do potencial terapêutico da flora e da fauna nacionais.