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Artigo 4º, Inciso XI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001


Art. 4º

Para a implementação da Política Estadual de Medicamentos, cabe ao Estado:

I

coordenar e executar a assistência farmacêutica, por meio da Coordenação de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde;

II

coordenar o processo de articulação dos diversos setores públicos e privados envolvidos;

III

coordenar e monitorar a ação das instituições responsáveis pela implementação, no Estado, dos sistemas nacionais básicos para a política de medicamentos;

IV

elaborar o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica;

V

desenvolver, coordenar e implementar o sistema estadual de farmacovigilância;

VI

apoiar, por meio das instituições de fomento à pesquisa, iniciativas de desenvolvimento tecnológico na área de produção de medicamentos e farmacoquímicos;

VII

prestar assistência técnica aos municípios na elaboração dos Planos Municipais de Assistência Farmacêutica e nos processos de aquisição de medicamentos essenciais, por intermédio das Diretorias Regionais de Saúde e dos setores afins;

VIII

criar as condições necessárias para que a compra de insumos e medicamentos no Estado seja processada mediante sistema de registro de preços, nos termos da legislação federal;

IX

implementar as ações de vigilância sanitária sob sua responsabilidade e criar condições favoráveis à efetiva fiscalização e ao controle da matéria-prima, da produção, do transporte, da distribuição, da comercialização e do uso de medicamentos;

X

promover o uso racional de medicamentos pela comunidade, pelos prescritores e pelos dispensadores;

XI

adquirir, preferencialmente, medicamento genérico para seus estoques e adotar a Denominação Comum Brasileira - DCB - ou, na falta desta, a Denominação Comum Internacional - DCI - na prescrição médica e odontológica feita no âmbito estadual do Sistema Único de Saúde - SUS -; (Vide art. 1º da Lei nº 15.689, de 20/7/2005.) (Vide inciso IX da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)

XII

desenvolver a estrutura dos laboratórios e das instituições de ensino e pesquisa do Estado que atuam no setor, com o objetivo de realizar estudos epidemiológicos, otimizar o controle da qualidade dos medicamentos adquiridos ou produzidos e monitorar sua utilização;

XIII

criar linhas de pesquisa próprias ou em parceria com universidades, instituições ou empresas públicas ou privadas do setor produtivo para o desenvolvimento de tecnologia de produção de fármacos;

XIV

apoiar pesquisa que vise ao aproveitamento do potencial terapêutico da flora e da fauna nacionais, com ênfase na certificação de suas propriedades medicamentosas;

XV

incentivar o estudo e a utilização de medicamentos fitoterápicos, homeopáticos e de outras alternativas farmacoterapêuticas e monitorar a qualidade desses produtos;

XVI

promover e apoiar, por meio de cooperação técnica com centros especializados, a formação dos recursos humanos necessários à prestação da assistência farmacêutica.

XVII

estimular a realização de medidas de conscientização da população sobre a ocorrência de crimes praticados com a utilização de medicamentos, em especial os crimes de estupro e abuso sexual; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.502, de 30/9/2025.)

XVIII

incentivar a realização de estudos acerca dos medicamentos utilizados para a prática de crimes, em especial os crimes de estupro e abuso sexual. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.502, de 30/9/2025.)