Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica, a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Saúde e encaminhado anualmente, até o dia 30 de outubro, ao Ministério da Saúde, será submetido à aprovação do Conselho Estadual de Saúde - CESMG - e da Comissão Intergestores Bipartite - CIBMG.
§ 1º
Na elaboração do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica, que será implantado conforme o princípio de descentralização de gestão, serão considerados:
I
o diagnóstico da situação da saúde no Estado;
II
as atividades de assistência farmacêutica no Estado;
III
a rede de serviços existentes, em vista do nível de complexidade de atendimento definido pelo SUS;
IV
as condições necessárias ao cumprimento das práticas de assistência farmacêutica;
V
os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
VI
a articulação com os municípios para a adequada prestação da assistência farmacêutica.
§ 2º
O Plano Estadual de Assistência Farmacêutica preverá, entre outras ações:
I
a definição dos medicamentos a serem incluídos na Relação Estadual de Medicamentos;
II
a atualização periódica da Relação Estadual de Medicamentos, com base na Relação Nacional de Medicamentos - RENAME -, na relação de medicamentos essenciais da Organização Mundial de Saúde - OMS - e no perfil epidemiológico do Estado;
III
a capacitação e o aperfeiçoamento permanente dos recursos humanos envolvidos na sua operacionalização;
IV
a definição da alocação dos recursos financeiros destinados à sua implementação;
V
a definição da alocação dos recursos financeiros dos municípios, de acordo com os diferentes estágios de implementação do SUS;
VI
a elaboração de seu relatório de gestão.
§ 3º
A execução do Plano a que se refere o "caput" deste artigo será acompanhada por comissão consultiva permanente, na forma definida em decreto, composta por representantes das seguintes área e instituições:
I
Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Assistência à Saúde e Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde;
II
Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde;
III
Conselhos Regionais de Medicina, de Farmácia e de Odontologia;
IV
Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
V
Faculdade de Farmácia da Universidade Federal de Minas Gerais;
VI
Associações de Farmacêuticos e de Médicos de Minas Gerais;
VII
Ministério Público;
VIII
Conselho Estadual de Saúde - CESMG.
§ 4º
A execução do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica será fiscalizada por meio de um relatório de gestão apresentado ao CESMG.