Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.133 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a implementação da Política Estadual de Medicamentos, cabe ao Estado:
I
coordenar e executar a assistência farmacêutica, por meio da Coordenação de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde;
II
coordenar o processo de articulação dos diversos setores públicos e privados envolvidos;
III
coordenar e monitorar a ação das instituições responsáveis pela implementação, no Estado, dos sistemas nacionais básicos para a política de medicamentos;
IV
elaborar o Plano Estadual de Assistência Farmacêutica;
V
desenvolver, coordenar e implementar o sistema estadual de farmacovigilância;
VI
apoiar, por meio das instituições de fomento à pesquisa, iniciativas de desenvolvimento tecnológico na área de produção de medicamentos e farmacoquímicos;
VII
prestar assistência técnica aos municípios na elaboração dos Planos Municipais de Assistência Farmacêutica e nos processos de aquisição de medicamentos essenciais, por intermédio das Diretorias Regionais de Saúde e dos setores afins;
VIII
criar as condições necessárias para que a compra de insumos e medicamentos no Estado seja processada mediante sistema de registro de preços, nos termos da legislação federal;
IX
implementar as ações de vigilância sanitária sob sua responsabilidade e criar condições favoráveis à efetiva fiscalização e ao controle da matéria-prima, da produção, do transporte, da distribuição, da comercialização e do uso de medicamentos;
X
promover o uso racional de medicamentos pela comunidade, pelos prescritores e pelos dispensadores;
XI
adquirir, preferencialmente, medicamento genérico para seus estoques e adotar a Denominação Comum Brasileira - DCB - ou, na falta desta, a Denominação Comum Internacional - DCI - na prescrição médica e odontológica feita no âmbito estadual do Sistema Único de Saúde - SUS -; (Vide art. 1º da Lei nº 15.689, de 20/7/2005.) (Vide inciso IX da Lei nº 16.279, de 20/7/2006.)
XII
desenvolver a estrutura dos laboratórios e das instituições de ensino e pesquisa do Estado que atuam no setor, com o objetivo de realizar estudos epidemiológicos, otimizar o controle da qualidade dos medicamentos adquiridos ou produzidos e monitorar sua utilização;
XIII
criar linhas de pesquisa próprias ou em parceria com universidades, instituições ou empresas públicas ou privadas do setor produtivo para o desenvolvimento de tecnologia de produção de fármacos;
XIV
apoiar pesquisa que vise ao aproveitamento do potencial terapêutico da flora e da fauna nacionais, com ênfase na certificação de suas propriedades medicamentosas;
XV
incentivar o estudo e a utilização de medicamentos fitoterápicos, homeopáticos e de outras alternativas farmacoterapêuticas e monitorar a qualidade desses produtos;
XVI
promover e apoiar, por meio de cooperação técnica com centros especializados, a formação dos recursos humanos necessários à prestação da assistência farmacêutica.