JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.436 de 30 de dezembro de 1999

Altera o Plano de Carreira do Servidor Efetivo do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (Vide art. 4º da Lei nº 16.180, de 16/6/2006.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 9º da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1999)


Art. 1º

– (Revogado pelo art. 14 da Lei nº 17.681, de 23/7/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 1º – Os Quadros Específicos de Provimento Efetivo constantes nos Anexos I e II da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, modificados pela Lei nº 12.053, de 5 de janeiro de 1996, passam a vigorar na forma do Anexo I desta lei. Parágrafo único – O Anexo II desta lei contém a correlação entre os padrões de vencimento dos cargos adotados na Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, e os utilizados nesta lei."

Art. 2º

– As carreiras, constituídas em classe na forma do Anexo I desta lei, são compostas de cargos de provimento efetivo de Agente do Ministério Público, Oficial do Ministério Público e Técnico do Ministério Público.

Parágrafo único

– A lotação setorial dos cargos far-se-á por resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º

– Os arts. 5º, 8º e 9º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – Carreira é o conjunto de classes, inicial e subseqüente, da mesma identidade funcional, e composta de cargos dispostos hierarquicamente. Parágrafo único – Classe é o agrupamento de cargos efetivos de igual denominação e com atribuições de natureza correlata. (...) Art. 8º – O provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras de Oficial do Ministério Público D e Técnico do Ministério Público C do Quadro Permanente será feito mediante concurso de provas ou de provas e títulos. § 1º – As classes subseqüentes nas carreiras dos cargos, constantes no Anexo I desta lei, serão preenchidas mediante promoção vertical, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça. § 2º – Os cargos excedentes das classes iniciais serão automaticamente extintos, à medida que vagarem ou quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes, observada a distribuição prevista no Anexo I desta lei. § 3º – Após a extinção prevista no § 2º deste artigo, a promoção vertical dependerá da ocorrência de novas vagas. Art. 9º – O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo, em exercício do cargo, far-se-á por progressão, promoção horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Procurador-Geral de Justiça. (...) Art. 11 – (...) Parágrafo único – Os cargos integrantes do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.".

Art. 4º

– Ficam extintos, com a vacância, os cargos de Agente do Ministério Público, sendo assegurada aos servidores que os estiverem ocupando na data de publicação desta lei e que cumprirem as exigências legais a promoção vertical às classes subseqüentes, constantes no Anexo I desta lei.

Parágrafo único

– A extinção dos cargos prevista no "caput" deste artigo ocorrerá, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.

Art. 5º

– Os cargos do Grupo de Execução, com denominação Assistente Administrativo, código MP-EX01, símbolo A-17, constantes no Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a denominar-se Supervisor Assistente e a integrar o Grupo de Supervisão Intermediária, código MP-SG02, símbolo MP-17.

Parágrafo único

– Os cargos referidos no "caput" deste artigo não se incluem no limite previsto no §2º do art. 6º da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.

Art. 6º

– O cargo em comissão de Chefe de Gabinete, constante no Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passa a denominar-se Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça, mantidos o código MP-DAS02 e o símbolo S01.

Art. 7º

– Ficam transformados três cargos de Assessor Técnico, código MP-DAS06, símbolo S03, e três cargos de Assessor II, código MP-DAS05, símbolo S03, em quatro cargos de Assessor de Gabinete, código MP-DAS08, símbolo S02.

Parágrafo único

– A transformação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á com a vacância dos cargos de Assessor Técnico e Assessor II, na proporção de três para dois cargos, conforme consta no Anexo III desta lei.

Art. 8º

– Os cargos de Assessor Administrativo do Procurador-Geral de Justiça e de Assessor de Gabinete, de que tratam os arts. 6º e 7º desta lei, são lotados no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e passam a compor o Anexo VI da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.

Art. 9º

– A tabela de vencimentos dos servidores ativos e inativos dos Quadros de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público é composta de padrões escalonados verticalmente, segundo índices constantes no Anexo IV desta lei.

§ 1º

– No valor estabelecido na alínea "b" do Anexo IV desta lei, estão incluídos os reajustes quadrimestrais e as antecipações bimestrais concedidos aos servidores do Ministério Público, bem como a diferença de vencimento resultante de resíduos salariais do plano de carreira decorrentes do disposto nas Leis nºs 11.115, de 16 de junho de 1993, e 11.181, de 10 de agosto de 1993.

§ 2º

– Com a fixação dos valores dos padrões de vencimento referidos neste artigo, fica extinta, consoante o disposto na Lei nº 12.993, de 30 de julho de 1998, a vantagem da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional, prevista no art. 25 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, ficando assegurado ao servidor o posicionamento correspondente à vantagem por ele obtida na carreira na classe em que for posicionado, quando da aplicação desta lei.

§ 3º

– Na aplicação do § 2º deste artigo, fica assegurado ao servidor que já tenha iniciado novo período aquisitivo o recebimento da Gratificação de Incentivo ao Aperfeiçoamento Funcional – GIAF – e o correspondente posicionamento na carreira, quando cumpridos os requisitos legais, sem prejuízo do recebimento da GIAF e do posicionamento anteriormente adquirido e não concedido.

Art. 10º

– Compete ao Procurador-Geral de Justiça estabelecer as exigências para o desenvolvimento do servidor na carreira, conforme o disposto na Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único

– A aplicação do disposto no "caput" deste artigo não implicará pagamento de valor retroativo devido a novo posicionamento.

Art. 11

– A remuneração, a qualquer título, do servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público não poderá exceder a 90% da remuneração do Procurador de Justiça, excetuadas, em ambos os casos, as vantagens por tempo de serviço. (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)

Art. 12

– A cessão de servidor ocupante de cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público para outro órgão será feita sem ônus para a instituição.

Parágrafo único

– Excetuam-se os casos de convocação para prestar serviço no Tribunal Regional Eleitoral – TRE –, em período eleitoral.

Art. 13

– As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados ao Ministério Público do Estado.

Art. 14

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15

– Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 7º, 20, 50 e 51 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.


Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos IV.1 – Índice por padrão Padrão Índice MP-01 1,0000 MP-02 1,0326 MP-03 1,0662 MP-04 1,1009 MP-05 1,1367 MP-06 1,1737 MP-07 1,2120 MP-08 1,2514 MP-09 1,2922 MP-10 1,3342 MP-11 1,3777 MP-12 1,4225 MP-13 1,4688 MP-14 1,5166 MP-15 1,5660 MP-16 1,6170 MP-17 1,6697 MP-18 1, 7240 MP-19 1, 7801 MP-20 1, 8381 MP-21 1, 8979 MP-22 1, 9597 MP-23 2, 0235 MP-24 2, 0894 MP-25 2, 1574 MP-26 2,2277 MP-27 2,3002 MP-28 2,3751 MP-29 2,4524 MP-30 2,5323 MP-31 2,6147 MP-32 2,6998 MP-33 2,7877 Padrão Índice MP-34 2,8785 MP-35 2,9722 MP-36 3,0690 MP-37 3, 1689 MP-38 3, 2721 MP-39 3, 3786 MP-40 3, 4886 MP-41 3, 6022 MP-42 3, 7195 MP-43 3, 8406 MP-44 3, 9656 MP-45 4, 0947 MP-46 4, 2280 MP-47 4, 3657 MP-48 4, 5078 MP-49 4, 6546 MP-50 4, 8061 MP-51 4, 9626 MP-52 5, 1242 MP-53 5, 2910 MP-54 5, 4632 MP-55 5, 6411 MP-56 5, 8248 MP-57 6, 0144 MP-58 6, 2102 MP-59 6, 4124 MP-60 6, 6212 MP-61 6, 8367 MP-62 7, 0593 MP-63 7, 2892 MP-64 7, 5265 MP-65 7, 7715 MP-66 8, 0245 Padrão Índice MP-67 8, 2858 MP-68 8, 5556 MP-69 8, 8341 MP-70 9, 1217 MP-71 9, 4187 MP-72 9, 7254 MP-73 10, 0420 MP-74 10, 3689 MP-75 10, 7065 MP-76 11, 0551 MP-77 11, 4150 MP-78 11, 7867 MP-79 12, 1703 MP-80 12, 6521 MP-81 13, 153 MP-82 13, 6738 MP-83 14, 2151 MP-84 14, 7779 MP-85 15, 363 MP-86 15, 9712 MP-87 16, 6036 MP-88 17, 2609 MP-89 17, 9443 MP-90 18, 6547 MP-91 19, 3932 MP-92 20, 1610 MP-93 20, 8702 MP-94 21, 6087 MP-95 22, 3472 MP-96 23, 0857 MP-97 23, 8242 MP-98 24, 5627 IV.2 – Multiplicadores Padrão Valor R$ MP-01 ao MP-44 1.654,09 MP-45 ao MP-60 1.627,20 MP-61 ao MP-79 1.602,54 MP-80 ao MP-98 1.564,45 (Item com redação dada pelo Anexo da Lei nº 24.750, de 17/5/2024.) (Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 24.750, de 17/5/2024.) IV.2 – Multiplicadores Padrão Valor R$ MP-01 ao MP-44 1.715,13 MP-45 ao MP-60 1.687,24 MP-61 ao MP-79 1.661,67 MP-80 ao MP-90 1.622,18 MP-91 ao MP-98 1.564,45 (Item com redação dada pelo Anexo da Lei nº 25.237, de 9/5/2025.) (Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 25.237, de 9/5/2025.) ============================== Data da última atualização: 12/5/2025.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.436 de 30 de dezembro de 1999 | JurisHand