Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.436 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Compete ao Procurador-Geral de Justiça estabelecer as exigências para o desenvolvimento do servidor na carreira, conforme o disposto na Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único
– A aplicação do disposto no "caput" deste artigo não implicará pagamento de valor retroativo devido a novo posicionamento.