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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.436 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 10

– Compete ao Procurador-Geral de Justiça estabelecer as exigências para o desenvolvimento do servidor na carreira, conforme o disposto na Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único

– A aplicação do disposto no "caput" deste artigo não implicará pagamento de valor retroativo devido a novo posicionamento.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.436 /1999