Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.436 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A remuneração, a qualquer título, do servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público não poderá exceder a 90% da remuneração do Procurador de Justiça, excetuadas, em ambos os casos, as vantagens por tempo de serviço. (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)