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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.436 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 11

– A remuneração, a qualquer título, do servidor do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público não poderá exceder a 90% da remuneração do Procurador de Justiça, excetuadas, em ambos os casos, as vantagens por tempo de serviço. (Vide art. 1º da Emenda à Constituição nº 79, de 11/7/2008.)

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.436 /1999