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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.436 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 12

– A cessão de servidor ocupante de cargo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público para outro órgão será feita sem ônus para a instituição.

Parágrafo único

– Excetuam-se os casos de convocação para prestar serviço no Tribunal Regional Eleitoral – TRE –, em período eleitoral.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.436 /1999