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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.436 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 2º

– As carreiras, constituídas em classe na forma do Anexo I desta lei, são compostas de cargos de provimento efetivo de Agente do Ministério Público, Oficial do Ministério Público e Técnico do Ministério Público.

Parágrafo único

– A lotação setorial dos cargos far-se-á por resolução do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.436 /1999