Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.436 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As carreiras, constituídas em classe na forma do Anexo I desta lei, são compostas de cargos de provimento efetivo de Agente do Ministério Público, Oficial do Ministério Público e Técnico do Ministério Público.
Parágrafo único
– A lotação setorial dos cargos far-se-á por resolução do Procurador-Geral de Justiça.