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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.436 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 3º

– Os arts. 5º, 8º e 9º e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – Carreira é o conjunto de classes, inicial e subseqüente, da mesma identidade funcional, e composta de cargos dispostos hierarquicamente. Parágrafo único – Classe é o agrupamento de cargos efetivos de igual denominação e com atribuições de natureza correlata. (...) Art. 8º – O provimento dos cargos das classes iniciais das carreiras de Oficial do Ministério Público D e Técnico do Ministério Público C do Quadro Permanente será feito mediante concurso de provas ou de provas e títulos. § 1º – As classes subseqüentes nas carreiras dos cargos, constantes no Anexo I desta lei, serão preenchidas mediante promoção vertical, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça. § 2º – Os cargos excedentes das classes iniciais serão automaticamente extintos, à medida que vagarem ou quando ocorrer a promoção vertical de seus ocupantes, observada a distribuição prevista no Anexo I desta lei. § 3º – Após a extinção prevista no § 2º deste artigo, a promoção vertical dependerá da ocorrência de novas vagas. Art. 9º – O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo, em exercício do cargo, far-se-á por progressão, promoção horizontal, vertical e por merecimento, cumpridas as exigências legais e aquelas estabelecidas em resolução do Procurador-Geral de Justiça. (...) Art. 11 – (...) Parágrafo único – Os cargos integrantes do Quadro Especial dos Serviços Auxiliares do Ministério Público serão extintos com a vacância, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.".

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 13.436 /1999