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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.436 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 4º

– Ficam extintos, com a vacância, os cargos de Agente do Ministério Público, sendo assegurada aos servidores que os estiverem ocupando na data de publicação desta lei e que cumprirem as exigências legais a promoção vertical às classes subseqüentes, constantes no Anexo I desta lei.

Parágrafo único

– A extinção dos cargos prevista no "caput" deste artigo ocorrerá, gradativamente, a partir da classe inicial, e a eles não se dará substituto.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 13.436 /1999