Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.436 de 30 de dezembro de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Os cargos do Grupo de Execução, com denominação Assistente Administrativo, código MP-EX01, símbolo A-17, constantes no Anexo I da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993, passam a denominar-se Supervisor Assistente e a integrar o Grupo de Supervisão Intermediária, código MP-SG02, símbolo MP-17.
Parágrafo único
– Os cargos referidos no "caput" deste artigo não se incluem no limite previsto no §2º do art. 6º da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.