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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 13.436 de 30 de dezembro de 1999

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Art. 15

– Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 7º, 20, 50 e 51 da Lei nº 11.181, de 10 de agosto de 1993.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 13.436 /1999