Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.622 de 25 de setembro de 1997
Cria a Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (A Lei nº 12.622, de 25/9/1997 foi revogada pelo art. 31 da Lei nº 15.298, de 6/8/2004.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1997.
Fica criada a Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais, órgão auxiliar do Poder Executivo na fiscalização dos serviços e atividades da polícia estadual. (Vide art. 47 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)
ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de policial civil ou militar ou outro servidor público, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticados por superior ou agente policial, civil ou militar; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.968, de 27/7/1998.)
receber denúncia de ato considerado arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por servidor lotado em órgão da segurança pública;
verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;
propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa e civil de agente público e representar ao Ministério Público, no caso de indício ou suspeita de crime;
propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Polícia Militar as providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar;
promover pesquisa, palestra ou seminário sobre tema relacionado com a atividade policial, providenciando a divulgação dos seus resultados;
manter, nas escolas e academias de polícia, em caráter permanente, cursos sobre democracia, direitos humanos e o papel da polícia.
- A Ouvidoria manterá sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, e lhe assegurará proteção, se for o caso.
manter arquivo atualizado de toda a documentação relativa a denúncias, reclamações e sugestões da população;
manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, que exerça atividades congêneres às da Ouvidoria;
prestar informações aos órgãos do Poder Legislativo sobre assunto inerente às suas atribuições, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação. (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 12.968, de 27/7/1998.)
A Ouvidoria da Polícia é dirigida por um Ouvidor nomeado pelo Governador do Estado, que o escolherá entre pessoas de ilibada reputação indicadas em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.968, de 27/7/1998.)
O cargo e os vencimentos do Ouvidor da Polícia são equivalentes aos de Secretário Adjunto de Estado.
É vedado ao Ouvidor da Polícia o exercício de cargo, emprego ou função pública enquanto durar seu mandato.
Se a escolha do Ouvidor recair em servidor público, será automática a concessão de sua licença, sendo-lhe facultada, quando estável, a opção pela remuneração do cargo, emprego ou função de origem.
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.968, de 27/7/1998.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - O Ouvidor da Polícia somente poderá ser destituído do cargo pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, por falta grave incompatível com o exercício de suas atribuições."
- O Delegado de Polícia, o oficial da Polícia Militar, o Procurador do Estado, o assistente social e o jornalista são indicados, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e pelo Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, conjuntamente com o Ouvidor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.968, de 27/7/1998.)
As autoridades dos órgãos da segurança pública fornecerão ao Ouvidor da Polícia, quando solicitados, dados, informações, certidões ou documentos relativos a suas atividades, sob pena de responsabilidade.
A solicitação, feita por escrito pelo Ouvidor da Polícia, será atendida no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.
Na impossibilidade de se observar o prazo fixado no parágrafo anterior, a autoridade responsável pelo órgão de segurança pública comunicará o fato, por escrito, ao Ouvidor da Polícia, até 72 (setenta e duas) horas antes do vencimento do prazo, caso em que o Ouvidor poderá prorrogá-lo por, no máximo, 30 (trinta) dias.
Fica reservado, no "Diário do Executivo", o espaço de 1 (uma) coluna, destinada à publicação quinzenal de artigo assinado pelo Ouvidor da Polícia.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias a serem consignadas no Orçamento do Estado.
EDUARDO AZEREDO Agostinho Patrús Santos Moreira da Silva Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ====================================== Data da última atualização: 11/8/2004.