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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.622 de 25 de setembro de 1997

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Art. 5º

(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 12.968, de 27/7/1998.) Dispositivo revogado: "Art. 5º - O Ouvidor da Polícia somente poderá ser destituído do cargo pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, por falta grave incompatível com o exercício de suas atribuições."

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.622 /1997