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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.622 de 25 de setembro de 1997

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Art. 10

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias a serem consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 12.622 /1997