Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.622 de 25 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No desempenho de suas atribuições, a Ouvidoria deverá:
I
manter arquivo atualizado de toda a documentação relativa a denúncias, reclamações e sugestões da população;
II
instalar núcleos da Ouvidoria nos municípios;
III
manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, que exerça atividades congêneres às da Ouvidoria;
IV
elaborar relatório trimestral de suas atividades, prestando contas públicas;
V
prestar informações aos órgãos do Poder Legislativo sobre assunto inerente às suas atribuições, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação. (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 12.968, de 27/7/1998.)