Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.622 de 25 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criada a Ouvidoria da Polícia do Estado de Minas Gerais, órgão auxiliar do Poder Executivo na fiscalização dos serviços e atividades da polícia estadual. (Vide art. 47 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)