Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.622 de 25 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Ouvidoria da Polícia é dirigida por um Ouvidor nomeado pelo Governador do Estado, que o escolherá entre pessoas de ilibada reputação indicadas em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.968, de 27/7/1998.)
§ 1º
O cargo e os vencimentos do Ouvidor da Polícia são equivalentes aos de Secretário Adjunto de Estado.
§ 2º
É vedado ao Ouvidor da Polícia o exercício de cargo, emprego ou função pública enquanto durar seu mandato.
§ 3º
Se a escolha do Ouvidor recair em servidor público, será automática a concessão de sua licença, sendo-lhe facultada, quando estável, a opção pela remuneração do cargo, emprego ou função de origem.