JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.622 de 25 de setembro de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

No desempenho de suas atribuições, a Ouvidoria deverá:

I

manter arquivo atualizado de toda a documentação relativa a denúncias, reclamações e sugestões da população;

II

instalar núcleos da Ouvidoria nos municípios;

III

manter intercâmbio e celebrar convênio com entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira, que exerça atividades congêneres às da Ouvidoria;

IV

elaborar relatório trimestral de suas atividades, prestando contas públicas;

V

prestar informações aos órgãos do Poder Legislativo sobre assunto inerente às suas atribuições, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da solicitação. (Inciso acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 12.968, de 27/7/1998.)

Art. 3º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 12.622 /1997