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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.622 de 25 de setembro de 1997

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Art. 4º

A Ouvidoria da Polícia é dirigida por um Ouvidor nomeado pelo Governador do Estado, que o escolherá entre pessoas de ilibada reputação indicadas em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.968, de 27/7/1998.)

§ 1º

O cargo e os vencimentos do Ouvidor da Polícia são equivalentes aos de Secretário Adjunto de Estado.

§ 2º

É vedado ao Ouvidor da Polícia o exercício de cargo, emprego ou função pública enquanto durar seu mandato.

§ 3º

Se a escolha do Ouvidor recair em servidor público, será automática a concessão de sua licença, sendo-lhe facultada, quando estável, a opção pela remuneração do cargo, emprego ou função de origem.