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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.622 de 25 de setembro de 1997

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Art. 8º

Fica reservado, no "Diário do Executivo", o espaço de 1 (uma) coluna, destinada à publicação quinzenal de artigo assinado pelo Ouvidor da Polícia.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.622 /1997