Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.622 de 25 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As autoridades dos órgãos da segurança pública fornecerão ao Ouvidor da Polícia, quando solicitados, dados, informações, certidões ou documentos relativos a suas atividades, sob pena de responsabilidade.
§ 1º
A solicitação, feita por escrito pelo Ouvidor da Polícia, será atendida no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento.
§ 2º
Na impossibilidade de se observar o prazo fixado no parágrafo anterior, a autoridade responsável pelo órgão de segurança pública comunicará o fato, por escrito, ao Ouvidor da Polícia, até 72 (setenta e duas) horas antes do vencimento do prazo, caso em que o Ouvidor poderá prorrogá-lo por, no máximo, 30 (trinta) dias.