Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.622 de 25 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São assessorias da Ouvidoria: (Vide art. 9º da Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.)
I
a Assessoria Civil, exercida por um Delegado de Polícia;
II
a Assessoria Militar, exercida por um oficial da Polícia Militar;
III
a Assessoria Jurídica, exercida por um Procurador do Estado;
IV
a Assessoria de Assistência Social, exercida por um assistente social;
V
a Assessoria de Imprensa, exercida por um jornalista.
Parágrafo único
- O Delegado de Polícia, o oficial da Polícia Militar, o Procurador do Estado, o assistente social e o jornalista são indicados, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e pelo Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, conjuntamente com o Ouvidor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.968, de 27/7/1998.)