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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.622 de 25 de setembro de 1997

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Art. 6º

São assessorias da Ouvidoria: (Vide art. 9º da Lei Delegada nº 101, de 29/1/2003.)

I

a Assessoria Civil, exercida por um Delegado de Polícia;

II

a Assessoria Militar, exercida por um oficial da Polícia Militar;

III

a Assessoria Jurídica, exercida por um Procurador do Estado;

IV

a Assessoria de Assistência Social, exercida por um assistente social;

V

a Assessoria de Imprensa, exercida por um jornalista.

Parágrafo único

- O Delegado de Polícia, o oficial da Polícia Militar, o Procurador do Estado, o assistente social e o jornalista são indicados, respectivamente, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Secretário de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente e pelo Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, conjuntamente com o Ouvidor. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.968, de 27/7/1998.)

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.622 /1997