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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.622 de 25 de setembro de 1997

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Art. 2º

Compete à Ouvidoria da Polícia:

I

ouvir de qualquer pessoa, diretamente ou por intermédio dos órgãos de apoio e defesa dos direitos do cidadão, inclusive de policial civil ou militar ou outro servidor público, reclamação contra irregularidade ou abuso de autoridade praticados por superior ou agente policial, civil ou militar; (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.968, de 27/7/1998.)

II

receber denúncia de ato considerado arbitrário, desonesto ou indecoroso, praticado por servidor lotado em órgão da segurança pública;

III

verificar a pertinência da denúncia ou reclamação e propor as medidas necessárias para o saneamento da irregularidade, ilegalidade ou arbitrariedade comprovada;

IV

propor ao órgão competente a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa e civil de agente público e representar ao Ministério Público, no caso de indício ou suspeita de crime;

V

propor ao Secretário de Estado da Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Polícia Militar as providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pelas Polícias Civil e Militar;

VI

promover pesquisa, palestra ou seminário sobre tema relacionado com a atividade policial, providenciando a divulgação dos seus resultados;

VII

manter, nas escolas e academias de polícia, em caráter permanente, cursos sobre democracia, direitos humanos e o papel da polícia.

Parágrafo único

- A Ouvidoria manterá sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, quando solicitado, e lhe assegurará proteção, se for o caso.

Art. 2º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 12.622 /1997