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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995

Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais no Estado. (A Lei nº 11.815, de 24/1/1995 foi revogada pelo art. 10 da Lei nº 12.925, de 30/6/1998.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 1995.


Art. 1º

O Estado manterá a concessão de subvenção social e de auxílio para despesa de capital a entidades sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados no desenvolvimento de ações e projetos para o atendimento de interesse social revelar-se mais econômica.

Parágrafo único

- Às prefeituras municipais poderá ser repassado recurso destinado a investimento em infra-estrutura comunitária.

Art. 2º

A subvenção social e o auxílio para despesa de capital poderão ser concedidos à entidade que comprovar:

I

estar em pleno e regular funcionamento;

II

ter sido declarada de utilidade pública municipal, estadual ou federal; (Vide art. 2º da Lei nº 12.303, de 23/9/1996.)

III

ter devidamente prestado contas, perante o órgão apropriado, do último recurso de subvenção social ou de auxílio para despesa de capital recebido;

IV

não ter fins lucrativos e não distribuir lucros e dividendos, nem conceder remuneração, vantagens ou benefícios a dirigente, conselheiro, associado ou instituidor;

V

desenvolver, entre outras, ações que tenham um dos seguintes objetivos:

a

proteção da saúde, da família, da maternidade, da infância e da velhice;

b

combate à fome e à pobreza;

c

integração dos seus beneficiários no mercado de trabalho;

d

habilitação e reabilitação das pessoas portadores de deficiência;

e

divulgação da cultura e do esporte;

f

proteção do meio ambiente;

VI

ter previsto a destinação de seu patrimônio ao patrimônio de entidade congênere, no caso de dissolução. (Vide art. 1º da Lei nº 11.822, de 15/5/1995.) (Vide art. 22 da Lei nº 12.595, de 30/7/1997.)

Art. 3º

Os órgãos do Estado encarregados de repassar às entidades beneficiárias recursos financeiros para atender a despesa de custeio ou de capital ficam obrigados a:

I

creditar diretamente os recursos em conta bancária própria da entidade;

II

divulgar, mediante publicação no órgão oficial do Estado, a relação das entidades beneficiadas, o valor e a finalidade do benefício;

III

julgar as contas prestadas pelas entidades beneficiárias dos recursos, determinando as diligências necessárias.

Art. 4º

A entidade beneficiada com recursos de subvenção social ou de auxílio para despesa de capital deverá:

I

aplicar os recursos em projeto próprio e específico;

II

divulgar, na comunidade, os valores dos recursos recebidos e a prestação de contas de sua aplicação, com periodicidade não superior a 6 (seis) meses;

III

prestar contas ao órgão competente da aplicação dos últimos recursos recebidos.

Parágrafo único

- Na prestação de contas, a entidade deverá anexar à documentação pertinente cópia da ata da reunião da diretoria referente à aprovação da aplicação dos recursos, devidamente assinada por, no mínimo, metade mais um dos seus membros. (Vide art. 1º da Lei nº 11.822, de 15/5/1995.)

Art. 5º

A entidade que infringir o disposto no artigo anterior ou que tenha sua prestação de contas rejeitada fica obrigada a devolver aos cofres públicos os recursos que tenha recebido, com os acréscimos previstos em lei para a inadimplência no pagamento de tributo estadual.

Parágrafo único

- No Poder Legislativo, compete ao Corregedor apurar as denúncias de inobservância da lei. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG n° 1.524, de 18/3/1998.)

Art. 6º

Cada município, quando da criação de seu Conselho Municipal de Assistência Social, previsto no artigo 16 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deverá atribuir-lhe, entre outras, competência para:

I

orientar, acompanhar e avaliar a aplicação das subvenções sociais concedidas às entidades locais;

II

cadastrar as entidades assistenciais locais;

III

atestar o funcionamento das entidades assistenciais locais;

IV

auxiliar as entidades no preparo da documentação.

Parágrafo único

- O conselho referido neste artigo terá representação paritária da sociedade civil e do poder público.

Art. 7º

A liberação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei será precedida de plano de trabalho proposto pela entidade ou prefeitura e aprovado pelo órgão concedente, nos termos do artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de termo de convênio próprio, firmado entre as partes.

Art. 8º

O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ====================================== Data da última atualização: 20/5/2004.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995