Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995
Dispõe sobre a concessão de subvenções sociais no Estado. (A Lei nº 11.815, de 24/1/1995 foi revogada pelo art. 10 da Lei nº 12.925, de 30/6/1998.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de janeiro de 1995.
O Estado manterá a concessão de subvenção social e de auxílio para despesa de capital a entidades sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados no desenvolvimento de ações e projetos para o atendimento de interesse social revelar-se mais econômica.
- Às prefeituras municipais poderá ser repassado recurso destinado a investimento em infra-estrutura comunitária.
A subvenção social e o auxílio para despesa de capital poderão ser concedidos à entidade que comprovar:
ter sido declarada de utilidade pública municipal, estadual ou federal; (Vide art. 2º da Lei nº 12.303, de 23/9/1996.)
ter devidamente prestado contas, perante o órgão apropriado, do último recurso de subvenção social ou de auxílio para despesa de capital recebido;
não ter fins lucrativos e não distribuir lucros e dividendos, nem conceder remuneração, vantagens ou benefícios a dirigente, conselheiro, associado ou instituidor;
ter previsto a destinação de seu patrimônio ao patrimônio de entidade congênere, no caso de dissolução. (Vide art. 1º da Lei nº 11.822, de 15/5/1995.) (Vide art. 22 da Lei nº 12.595, de 30/7/1997.)
Os órgãos do Estado encarregados de repassar às entidades beneficiárias recursos financeiros para atender a despesa de custeio ou de capital ficam obrigados a:
divulgar, mediante publicação no órgão oficial do Estado, a relação das entidades beneficiadas, o valor e a finalidade do benefício;
julgar as contas prestadas pelas entidades beneficiárias dos recursos, determinando as diligências necessárias.
A entidade beneficiada com recursos de subvenção social ou de auxílio para despesa de capital deverá:
divulgar, na comunidade, os valores dos recursos recebidos e a prestação de contas de sua aplicação, com periodicidade não superior a 6 (seis) meses;
- Na prestação de contas, a entidade deverá anexar à documentação pertinente cópia da ata da reunião da diretoria referente à aprovação da aplicação dos recursos, devidamente assinada por, no mínimo, metade mais um dos seus membros. (Vide art. 1º da Lei nº 11.822, de 15/5/1995.)
A entidade que infringir o disposto no artigo anterior ou que tenha sua prestação de contas rejeitada fica obrigada a devolver aos cofres públicos os recursos que tenha recebido, com os acréscimos previstos em lei para a inadimplência no pagamento de tributo estadual.
- No Poder Legislativo, compete ao Corregedor apurar as denúncias de inobservância da lei. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG n° 1.524, de 18/3/1998.)
Cada município, quando da criação de seu Conselho Municipal de Assistência Social, previsto no artigo 16 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deverá atribuir-lhe, entre outras, competência para:
- O conselho referido neste artigo terá representação paritária da sociedade civil e do poder público.
A liberação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei será precedida de plano de trabalho proposto pela entidade ou prefeitura e aprovado pelo órgão concedente, nos termos do artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de termo de convênio próprio, firmado entre as partes.
O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o Fundo Estadual de Assistência Social.
EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto João Heraldo Lima Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ====================================== Data da última atualização: 20/5/2004.