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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995

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Art. 6º

Cada município, quando da criação de seu Conselho Municipal de Assistência Social, previsto no artigo 16 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deverá atribuir-lhe, entre outras, competência para:

I

orientar, acompanhar e avaliar a aplicação das subvenções sociais concedidas às entidades locais;

II

cadastrar as entidades assistenciais locais;

III

atestar o funcionamento das entidades assistenciais locais;

IV

auxiliar as entidades no preparo da documentação.

Parágrafo único

- O conselho referido neste artigo terá representação paritária da sociedade civil e do poder público.

Art. 6º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 11.815 /1995