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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995

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Art. 1º

O Estado manterá a concessão de subvenção social e de auxílio para despesa de capital a entidades sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados no desenvolvimento de ações e projetos para o atendimento de interesse social revelar-se mais econômica.

Parágrafo único

- Às prefeituras municipais poderá ser repassado recurso destinado a investimento em infra-estrutura comunitária.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 11.815 /1995