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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995

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Art. 7º

A liberação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei será precedida de plano de trabalho proposto pela entidade ou prefeitura e aprovado pelo órgão concedente, nos termos do artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de termo de convênio próprio, firmado entre as partes.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.815 /1995