Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A liberação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei será precedida de plano de trabalho proposto pela entidade ou prefeitura e aprovado pelo órgão concedente, nos termos do artigo 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de termo de convênio próprio, firmado entre as partes.