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Artigo 2º, Inciso V, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995

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Art. 2º

A subvenção social e o auxílio para despesa de capital poderão ser concedidos à entidade que comprovar:

I

estar em pleno e regular funcionamento;

II

ter sido declarada de utilidade pública municipal, estadual ou federal; (Vide art. 2º da Lei nº 12.303, de 23/9/1996.)

III

ter devidamente prestado contas, perante o órgão apropriado, do último recurso de subvenção social ou de auxílio para despesa de capital recebido;

IV

não ter fins lucrativos e não distribuir lucros e dividendos, nem conceder remuneração, vantagens ou benefícios a dirigente, conselheiro, associado ou instituidor;

V

desenvolver, entre outras, ações que tenham um dos seguintes objetivos:

a

proteção da saúde, da família, da maternidade, da infância e da velhice;

b

combate à fome e à pobreza;

c

integração dos seus beneficiários no mercado de trabalho;

d

habilitação e reabilitação das pessoas portadores de deficiência;

e

divulgação da cultura e do esporte;

f

proteção do meio ambiente;

VI

ter previsto a destinação de seu patrimônio ao patrimônio de entidade congênere, no caso de dissolução. (Vide art. 1º da Lei nº 11.822, de 15/5/1995.) (Vide art. 22 da Lei nº 12.595, de 30/7/1997.)

Art. 2º, V, d da Lei Estadual de Minas Gerais 11.815 /1995