Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A entidade beneficiada com recursos de subvenção social ou de auxílio para despesa de capital deverá:
I
aplicar os recursos em projeto próprio e específico;
II
divulgar, na comunidade, os valores dos recursos recebidos e a prestação de contas de sua aplicação, com periodicidade não superior a 6 (seis) meses;
III
prestar contas ao órgão competente da aplicação dos últimos recursos recebidos.
Parágrafo único
- Na prestação de contas, a entidade deverá anexar à documentação pertinente cópia da ata da reunião da diretoria referente à aprovação da aplicação dos recursos, devidamente assinada por, no mínimo, metade mais um dos seus membros. (Vide art. 1º da Lei nº 11.822, de 15/5/1995.)