Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado manterá a concessão de subvenção social e de auxílio para despesa de capital a entidades sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados no desenvolvimento de ações e projetos para o atendimento de interesse social revelar-se mais econômica.
Parágrafo único
- Às prefeituras municipais poderá ser repassado recurso destinado a investimento em infra-estrutura comunitária.