JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A entidade que infringir o disposto no artigo anterior ou que tenha sua prestação de contas rejeitada fica obrigada a devolver aos cofres públicos os recursos que tenha recebido, com os acréscimos previstos em lei para a inadimplência no pagamento de tributo estadual.

Parágrafo único

- No Poder Legislativo, compete ao Corregedor apurar as denúncias de inobservância da lei. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG n° 1.524, de 18/3/1998.)

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.815 /1995