Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A entidade que infringir o disposto no artigo anterior ou que tenha sua prestação de contas rejeitada fica obrigada a devolver aos cofres públicos os recursos que tenha recebido, com os acréscimos previstos em lei para a inadimplência no pagamento de tributo estadual.
Parágrafo único
- No Poder Legislativo, compete ao Corregedor apurar as denúncias de inobservância da lei. (Vide Deliberação da Mesa da ALMG n° 1.524, de 18/3/1998.)