Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cada município, quando da criação de seu Conselho Municipal de Assistência Social, previsto no artigo 16 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, deverá atribuir-lhe, entre outras, competência para:
I
orientar, acompanhar e avaliar a aplicação das subvenções sociais concedidas às entidades locais;
II
cadastrar as entidades assistenciais locais;
III
atestar o funcionamento das entidades assistenciais locais;
IV
auxiliar as entidades no preparo da documentação.
Parágrafo único
- O conselho referido neste artigo terá representação paritária da sociedade civil e do poder público.