Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os órgãos do Estado encarregados de repassar às entidades beneficiárias recursos financeiros para atender a despesa de custeio ou de capital ficam obrigados a:
I
creditar diretamente os recursos em conta bancária própria da entidade;
II
divulgar, mediante publicação no órgão oficial do Estado, a relação das entidades beneficiadas, o valor e a finalidade do benefício;
III
julgar as contas prestadas pelas entidades beneficiárias dos recursos, determinando as diligências necessárias.