Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A subvenção social e o auxílio para despesa de capital poderão ser concedidos à entidade que comprovar:
I
estar em pleno e regular funcionamento;
II
ter sido declarada de utilidade pública municipal, estadual ou federal; (Vide art. 2º da Lei nº 12.303, de 23/9/1996.)
III
ter devidamente prestado contas, perante o órgão apropriado, do último recurso de subvenção social ou de auxílio para despesa de capital recebido;
IV
não ter fins lucrativos e não distribuir lucros e dividendos, nem conceder remuneração, vantagens ou benefícios a dirigente, conselheiro, associado ou instituidor;
V
desenvolver, entre outras, ações que tenham um dos seguintes objetivos:
a
proteção da saúde, da família, da maternidade, da infância e da velhice;
b
combate à fome e à pobreza;
c
integração dos seus beneficiários no mercado de trabalho;
d
habilitação e reabilitação das pessoas portadores de deficiência;
e
divulgação da cultura e do esporte;
f
proteção do meio ambiente;
VI
ter previsto a destinação de seu patrimônio ao patrimônio de entidade congênere, no caso de dissolução. (Vide art. 1º da Lei nº 11.822, de 15/5/1995.) (Vide art. 22 da Lei nº 12.595, de 30/7/1997.)