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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995

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Art. 3º

Os órgãos do Estado encarregados de repassar às entidades beneficiárias recursos financeiros para atender a despesa de custeio ou de capital ficam obrigados a:

I

creditar diretamente os recursos em conta bancária própria da entidade;

II

divulgar, mediante publicação no órgão oficial do Estado, a relação das entidades beneficiadas, o valor e a finalidade do benefício;

III

julgar as contas prestadas pelas entidades beneficiárias dos recursos, determinando as diligências necessárias.

Art. 3º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 11.815 /1995