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Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995

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Art. 4º

A entidade beneficiada com recursos de subvenção social ou de auxílio para despesa de capital deverá:

I

aplicar os recursos em projeto próprio e específico;

II

divulgar, na comunidade, os valores dos recursos recebidos e a prestação de contas de sua aplicação, com periodicidade não superior a 6 (seis) meses;

III

prestar contas ao órgão competente da aplicação dos últimos recursos recebidos.

Parágrafo único

- Na prestação de contas, a entidade deverá anexar à documentação pertinente cópia da ata da reunião da diretoria referente à aprovação da aplicação dos recursos, devidamente assinada por, no mínimo, metade mais um dos seus membros. (Vide art. 1º da Lei nº 11.822, de 15/5/1995.)

Art. 4º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 11.815 /1995