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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995

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Art. 8º

O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 11.815 /1995