Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.815 de 24 de janeiro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre o Fundo Estadual de Assistência Social.