Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.398 de 06 de janeiro de 1994
Cria o Fundo Pró-Floresta e dá outras providências. (A Lei nº 11.398, de 6/1/1994, foi revogada pelo art. 14 da Lei nº 16.679, de 10/1/2007.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 1994.
– Fica criado o Fundo Pró-Floresta, destinado a favorecer o desenvolvimento da atividade florestal no Estado, por meio de financiamentos que visem promover a produção de matéria-prima vegetal para uso industrial e doméstico e a preservação do meio ambiente. (Vide alteração citada pelo inciso IV do art. 55 da Lei nº 22.606, de 20/7/2017.)
– O fundo previsto neste artigo incorporará a subconta Pró-Floresta do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – Fundes –, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.
– Os recursos do Fundo destinam-se à implantação do Programa Pró-Floresta e de programas similares. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.079, de 5/12/2001.)
– Poderão ser beneficiários de operações de financiamento com recursos do Fundo Pró-Floresta:
as empresas industriais consumidoras a empresas industriais consumidoras de matéria-prima florestal;
as empresas industriais ou florestais que desenvolvam programas de fomento florestal destinados à produção de matéria-prima para uso industrial.
os decorrentes do Contrato de Empréstimo nº 2.895-BR, firmado entre o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird – e o Estado de Minas Gerais;
– O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)
– Os retornos, até o limite total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), relativos a principal, encargos e resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias de caixa, serão, até o exercício fiscal de 2000, transferidos e incorporados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur –, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, de forma escalonada e definida em regulamento, e serão destinados a ações de combate à seca no Norte de Minas e nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)
– No exercício de 1998, as transferências de que trata o parágrafo anterior correrão à conta da Dotação Orçamentária nº 4061 13711041 195 0001 4313 571. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)
– O Fundo Pró-Floresta, de natureza e individuação contábeis, será rotativo, e seus recursos serão aplicados sob a forma de financiamentos reembolsáveis, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)
– O prazo para fins de concessão de financiamento será de 12 (doze) anos contados da data da vigência desta lei, podendo o Poder Executivo propor a sua prorrogação, observada a avaliação de desempenho do fundo. (Vide art. 23 da Lei nº 15.972, de 12/1/2006.) (Vide art. 15 da Lei nº 15.981, de 16/1/2006.)
o valor do financiamento não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos globais programados para cada projeto, nele incluída a comissão de fiscalização dos projetos; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)
caberá ao beneficiário prover os recursos correspondentes à parte não financiada dos investimentos de que trata o inciso anterior;
os financiamentos para implantação de florestas terão prazo total de até 14 (quatorze) anos, incluído o de carência, que será de até 7 (sete) anos;
os financiamentos para projetos de carvoejamento terão prazo de até 4 (quatro) anos, incluído o de carência, que será de até 1 (um) ano;
os juros serão de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)
o agente financeiro receberá, como remuneração por serviços prestados, comissão de 3% a.a. (três por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor reajustado e incluída na taxa de juros; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)
a amortização do principal obedecerá às características de cada projeto, iniciando-se no mês subsequente ao do término do prazo de carência; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)
– O Fundo Pró-Floresta terá como gestora a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e como agente financeiro o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG –, que atuará também como mandatário do Estado para os fins previstos nesta Lei, podendo transigir, para efeito de acordo, na cobrança dos créditos concedidos e inadimplidos, na forma definida em regulamento. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)
– A fiscalização dos projetos financiados com recursos do fundo será realizada pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF. (Vide inciso XII do art. 7º e inciso III do art. 8º da Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)
– Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro do Fundo Pró-Floresta, especialmente no que se refere à:
– Compete também à Secretaria de Estado da Fazenda a análise das prestações de contas e dos demonstrativos financeiros do agente financeiro do fundo.
– Compete ao Grupo Coordenador, além das atribuições definidas no art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Governo, acompanhar a sua execução e decidir sobre novos programas a serem implementados com recursos do fundo.
– Os demonstrativos financeiros do Fundo Pró-Floresta obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.
– O agente financeiro e a gestora obrigam-se a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda.
– No exercício de 1993, as despesas do Fundo Pró-Floresta correrão pela dotação orçamentária nº 1915.04171042.086-4313-42.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, observado o disposto no artigo anterior.
HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Paulo de Tarso Almeida Paiva Roberto Lúcio Rocha Brant Alysson Paulinelli Kildare Gonçalves Carvalho ======================== Data da última atualização: 24/7/2017.