Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.398 de 06 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criado o Fundo Pró-Floresta, destinado a favorecer o desenvolvimento da atividade florestal no Estado, por meio de financiamentos que visem promover a produção de matéria-prima vegetal para uso industrial e doméstico e a preservação do meio ambiente. (Vide alteração citada pelo inciso IV do art. 55 da Lei nº 22.606, de 20/7/2017.)
§ 1º
– O fundo previsto neste artigo incorporará a subconta Pró-Floresta do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – Fundes –, aberta na forma da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.
§ 2º
– Os recursos do Fundo destinam-se à implantação do Programa Pró-Floresta e de programas similares. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 14.079, de 5/12/2001.)