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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.398 de 06 de janeiro de 1994

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Art. 3º

– São recursos do Fundo Pró-Floresta:

I

os de dotações consignadas no orçamento do Estado e os de créditos adicionais;

II

os provenientes de operações de crédito interno e externo de que o Estado seja mutuário;

III

os decorrentes do Contrato de Empréstimo nº 2.895-BR, firmado entre o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Bird – e o Estado de Minas Gerais;

IV

os retornos, relativos a principal e encargos, de financiamentos concedidos pelo fundo;

V

os resultantes das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

VI

outros recursos.

§ 1º

– O fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito destinadas ao fundo, na forma e nas condições regulamentadas pelo Poder Executivo. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

§ 2º

– Os retornos, até o limite total de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), relativos a principal, encargos e resultantes de aplicações financeiras das disponibilidades temporárias de caixa, serão, até o exercício fiscal de 2000, transferidos e incorporados ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural – Funderur –, criado pela Lei nº 11.744, de 16 de janeiro de 1995, de forma escalonada e definida em regulamento, e serão destinados a ações de combate à seca no Norte de Minas e nos vales do Jequitinhonha e do Mucuri. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)

§ 3º

– No exercício de 1998, as transferências de que trata o parágrafo anterior correrão à conta da Dotação Orçamentária nº 4061 13711041 195 0001 4313 571. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 12.991, de 30/7/1998.)